Plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS
O Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos do Estado do Paraná, a plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, é uma ferramenta de gestão e planejamento sobre os resíduos sólidos do estado, a qual foi instituída pela Lei Estadual 20.607 de 10 de junho de 2021 e teve seus critérios e procedimentos regulamentados pelas Resoluções Conjuntas SEDEST/IAT n° 20 de 20 de julho de 2021 e n° 22 de 28 de julho de 2021.
A plataforma digital conta com dois módulos, sendo: I. Módulo Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), destinado aos municípios paranaenses; II. Módulo Logística Reversa (LR), destinado a fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes ou seus representantes, de produtos e embalagens pós-consumo sujeitos a Logística Reversa.
O Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos – plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS foi instituído pela Resolução n° 20 de 20 de julho de 2021, tendo como objetivos:
I – Coletar e sistematizar dados sobre a prestação de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito municipal;
II – Monitorar a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos desde sua geração até sua destinação final no âmbito municipal;
III – Monitorar e avaliar a eficiência da gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos no âmbito municipal;
IV – Gerenciar a Logística Reversa dos setores que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de Logística Reversa conforme regulamentações afins, por meio do cadastro dos Planos de Logística Reversa (PLRs);
V – Acompanhar a execução dos sistemas de Logística Reversa por meio do cadastro dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs);
VI – Possibilitar a prestação de informações pelos setores obrigados a operacionalização de sistemas de Logística Reversa de produtos pós consumo e suas embalagens comercializadas no Paraná;
VII – Possibilitar o registro de entidades gestoras e empresas aderentes aos sistemas de Logística Reversa.
A Plataforma foi desenvolvida em 2020/2021 pela Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), em parceria com a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) e com o Instituto Água e Terra (IAT).
A plataforma digital é composta por dois módulos, sendo:
I. Módulo Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) – tem como objetivo a recepção e cadastro das informações sobre a gestão dos resíduos sólidos urbanos (sistemas de coleta, coleta seletiva, segregação, acondicionamento, valorização de materiais, transporte, transbordo, tratamento e disposição final), dedicado aos municípios paranaenses. O preenchimento dos dados passa a ser compulsório e deve ser realizado pelos gestores públicos municipais, de acordo com a Lei Estadual n° 20.607/2021, anualmente e até o dia 31 de março do ano subsequente. As informações prestadas pelos municípios permitirão melhor direcionamento e captação de recursos financeiros de transferências voluntárias com o Estado do Paraná, para projetos e obras de infraestrutura, equipamentos e serviços para gestão de resíduos sólidos aos municípios paranaenses. Este módulo é composto por 9 passos e ao finalizar o registro das informações, o município poderá gerar um comprovante de inserção de dados.
II. Módulo Logística Reversa (LR) - destinado a fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes ou seus representantes, de produtos e embalagens pós-consumo sujeitos a Logística Reversa. Este módulo possibilita o registro de Planos de Logística Reversa (PLRs) e de Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), os quais serão analisados pela equipe técnica responsável. O registro das informações se dá em etapas, iniciando pelo cadastro do PLR, em 7 etapas, seguido pelo registro do RCPLR, em 4 etapas. O PLR e o RCPLR serão condicionantes para a obtenção e/ou renovação da Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental de Conformidade (LAC), ou seja, os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão apresentar o PLR aprovado, junto ao Sistema de Gestão Ambiental (SGA) do Instituto Água e Terra (IAT), para fins de obtenção de licenças a partir de 2022.
De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010) e o Art. 5º Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 20/2021, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de Logística Reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como, outros produtos cuja embalagem após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e/ou em normas técnicas. Estende-se a obrigatoriedade aos agrotóxicos vencidos, em desuso, fora de fabricação e/ou proibidos recentemente pela legislação, dentro do prazo de devolução previsto no Art. 53 do Decreto Federal nº 4074/2002.
II - Pilhas e baterias.
III – Pneus.
IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.
V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.
VI - Produtos eletroeletrônicos, seus acessórios e componentes.
VII - Medicamentos domiciliares vencidos ou não utilizados, de uso humano e veterinário, industrializados e manipulados e de suas bulas e embalagens, conforme Decreto Federal nº 10.388/2020, Lei Estadual nº 17.211/2012 e Decreto Estadual nº 9.213/2012. Estende-se a obrigatoriedade aos perfurocortantes, agulhas descartáveis, seringas, ampolas, canetas injetoras, dentre outros dispositivos utilizados na aplicação de medicamentos injetáveis
VIII - Produtos saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e/ou em normas técnicas.
IX - Produtos comercializados em embalagens (a) papel, papelão e embalagem cartonada longa vida, (b) plástico, (c) metal, (d) vidro.
Além disso, fica estendida a obrigatoriedade de Logística Reversa aos demais produtos e embalagens, considerando, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, conforme § 1º do artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010 e artigo 4º da Lei Estadual 20.607/2021.
Para acessar o sistema, deverá prioritariamente ser utilizada a versão mais atualizada do navegador Mozilla Firefox, que pode ser instalada gratuitamente.
Para acesso a plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS clique aqui.
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1. Quais são os prazos para o cadastramento nos módulos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e Logística Reversa (LR) na plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS?
Para o módulo RSU, os munícipios paranaenses deverão preencher anualmente e até o dia 31 de março do ano subsequente, as informações na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS. Para o módulo LR, os setores definidos na Resolução Conjunta SEDEST/IAT 20/2021, deverão apresentar os Planos de Logística Reversa (PLRs) até 31 de dezembro de 2021.
Já suas comprovações de execução da Logística Reversa deverão ser apresentadas à SEDEST, por meio dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), anualmente e até o dia 31 de março do ano subsequente.
Aqueles empreendimentos que já realizam a Logística Reversa e/ou estão vinculados a Termo de Compromisso firmados com o Estado do Paraná, deverão encaminhar os RCPLRs via e-protocolo ou protocolo geral da SEDEST, referente aos dados de 2021, até 31 março de 2022. Os dados de operacionalização de Logística Reversa a partir 2022, somente serão aceitos via plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS.
2. Quais são as responsabilidades dos fabricantes/importadores de embalagens e dos fabricantes/importadores de produtos embalados?
A lei estadual e suas respectivas resoluções definem que a realização da Logística Reversa deve ser realizada pelas empresas denominadas “detentoras da marca”, ou seja, aquelas que realizam o envase e o comércio dos seus produtos diretamente para o varejo.
3. Empresas de outros estados, mas que movimentam embalagens no Estado do Paraná também tem algum tipo de obrigação na LR ou a lei é direcionada para as empresas estabelecidas no estado?
Sim, conforme Lei Federal 12.305/10 a obrigatoriedade é estendida a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de modo geral.
No Estado do Paraná, ficou estabelecido o vínculo com o licenciamento ambiental aos empreendimentos e atividades situados em território paranaense como um dos mecanismos que a SEDEST e o IAT adotaram para maior monitoramento. Desta forma, exigindo que se cumpra a responsabilidade compartilhada de todo o setor, com ênfase àqueles aqui estabelecidos, entende-se que a responsabilidade será estendida àqueles que movimentam produtos produzidos fora do Estado do Paraná.
Ressalta-se que, a operacionalização da Logística Reversa deve obrigatoriamente ser realizada em consonância com a Lei Federal n° 12.305/2010 e todas as demais regulamentações pertinentes, sendo pretérita e não vinculada exclusivamente à Acordos Setoriais, Termos de Compromisso, Decretos, Planos de Logística Reversa (PLRs), bem como quaisquer outros instrumentos aplicáveis. A obrigatoriedade da Logística Reversa de produtos pós-consumo que causam impacto à saúde pública e ao meio ambiente é requerida desde o estabelecimento das Políticas Públicas Ambientais.
4. Quais empresas devem apresentar o Plano de Logística Reversa (PLR) na plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS?
Todas as empresas que fabricam, importam, distribuem e comercializam os produtos descritos no Art. 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010) e complementadas pelo Art. 5º da Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 20/2021, são obrigados a estruturar e apresentar para análise da SEDEST seus Planos de Logística Reversa.
5. Fabricantes de embalagens que não se enquadram como detentores das marcas, quais são as obrigações e procedimentos?
O fabricante não enquadrado como o detentor da marca do produto, ou seja, o empreendimento que fabrica a embalagem e a comercializa para outro empreendimento, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem encontra-se abarcado por um sistema de Logística Reversa que tenha apresentado o Plano de Logística Reversa (PLR) na plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS. O fabricante não detentor da marca do produto deverá apresentar à SEDEST, quando solicitado, a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca e o sistema de Logística Reversa que esta encontra-se aderida.
6. Qualquer tipo de indústria que necessite de licenciamento ambiental deverá apresentar o Plano de Logística Reversa (PLR) ou a regulamentação da lei trará as tipologias obrigatórias?
A Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 22/2021 que vincula obrigatoriedade de Logística Reversa para fins de licenciamento ambiental é dedicada aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, previstos nas PNRS e todas as demais regulamentações afins e, subordinados ao licenciamento ambiental estadual, conforme regulamento do órgão ambiental licenciador - Instituto Água Terra (IAT), os quais deverão obrigatoriamente apresentar os comprovantes de aprovação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) para a obtenção e/ou renovação da Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental de Conformidade (LAC).
7. A plataforma SGA-IR, módulo Inventário de Resíduos Sólidos, será substituída pela plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS?
Não. O SGA continuará com as suas devidas finalidades, sendo mantida a obrigatoriedade da declaração de todos os resíduos gerados pela atividade da empresa. A Plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS atenderá os produtos pós-consumo, ou seja, àqueles que são entregues pelo consumidor, após o consumo, através dos pontos de coleta (PCs), pontos de entrega voluntária (PEV) e/ou na coleta seletiva do município.
8. Sou responsável pela área ambiental de uma empresa, temos PGRS já temos transportadoras e destino final dos resíduos. Terei que mudar as empresas que recebem o resíduo?
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e o Plano de Logística Reversa (PLR) são documentos com objetos distintos. O PGRS é um plano que contempla os “resíduos gerados” no processo produtivo e operacional do empreendimento ou atividade. Já o PLR tem como objetivo, o retorno à cadeia produtiva ou destinação final adequada dos produtos após o uso pelo consumidor.
9. Na Logística Reversa de embalagens, qual é a expectativa do estado em relação às metas geográficas?
O objetivo é propor metas específicas para cada setor em atendimento as particularidades de cada segmento. Para o setor de embalagens, as metas estabelecidas vão além das geográficas, sendo necessário foco no atendimento as cooperativas e associações de triagem de materiais recicláveis. Assim, cada caso será analisado, baseado na representatividade da entidade e de seus associados, bem como na quantidade de produto comercializado no mercado paranaense.
Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
Aderentes: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, ou comerciante, que adere ao sistema de Logística Reversa estabelecido no Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento regulatório.
Comerciante: pessoa jurídica que oferte produtos ao consumidor, distinta do fabricante, do importador e do distribuidor.
Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, tratamentos por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, e outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando os tipos de materiais dispostos e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Distribuidor: pessoa jurídica que oferte produtos a comerciante, distinta do fabricante e do importador.
Embalagens: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos.
Fabricante: pessoa jurídica de direito público ou privado que fabrique ou mande fabricar produtos em seu nome ou sob sua marca, ou seja, detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos.
Importador: pessoa jurídica que realiza ou se responsabiliza pela importação de produtos, devidamente autorizada para o exercício da atividade.
Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Operadores de Logística: pessoa física ou jurídica que presta serviços logísticos, podendo incluir coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento e transporte de resíduos, devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
Plano de Logística Reversa: documento descritivo contendo conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a Logística Reversa.
Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa: relatórios contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas nos Planos de Logística Reversa.
Representatividade coletiva: entidades gestoras, associações, sindicatos, empresas e outros, que realizem a gestão do Sistema de Logística Reversa, representando fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes.
Representatividade individual: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, comerciante e outros, que realize a gestão do Sistema de Logística Reversa de forma individual.
Resíduos pós-consumo: resíduos sólidos gerados após o uso pelo consumidor final, incluindo os classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas brasileiras.
Signatários: entidade que representa fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes junto aos sistemas de Logística Reversa e que assina o Termo de Compromisso ou Acordo Setorial.
Termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tendo em vista a implantação de sistema de Logística Reversa.
Para mais informações sobre a Plataforma CONTABLIZANDO RESÍDUOS, entre em contato:
Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST
Diretoria de Políticas Ambientais - DIPAM
Coordenação de Gestão Ambiental
E-mail: contabilizando.residuos@sedest.pr.gov.br
Telefone: (41) 3304-7860