Rede Estadual de Direito dos Animais - REDA
A Rede Estadual de Direitos Animais – REDA é uma instância articuladora entre as instituições envolvidas na temática dos Direitos Animais, responsável pela elaboração, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Direitos Animais. Suas atividades são coordenadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA na qual sua estrutura executiva é mantida.
A Política Estadual de Direitos Animais terá como princípio fundamental a defesa e proteção dos animais que convivem direta ou indiretamente com as pessoas, principalmente no meio urbano, numa relação de benefício mútuo que valoriza a relação homem - animal, garantindo o direito à vida, liberdade e trato digno desses animais, conduzindo a uma visão ambiental biocêntrica, inovadora nas políticas do Estado.
A REDA foi criada pelo Decreto nº 10.557 de 01 de abril de 2014, atualizada pelo Decreto 2990 de 09 de Outubro de 2019.
e complementada pelo . Em 2019, foi novamente atualizada pelo
A REDA é formada por:
I - Coordenação Geral;
II - Grupo Executor, governamental; e
III - Órgão Colegiado Permanente Consultivo e Deliberativo, denominado Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA.
O Grupo Executor é uma instância governamental que tem atribuições, estrutura, organização e funcionamento estabelecidos por meio de Resolução Conjunta. É a instância de execução da Política Estadual de Direitos Animais, dos programas, projetos e ações que deverão ser criados a partir de sua elaboração.
O Grupo Executor da Política Estadual de Direitos Animais será composto pelas seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – SEDU;
IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
VII - Secretaria de Estado de Comunicação Social e da Cultura – SECC;
VIII - Instituto Ambiental do Paraná;
IX - Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
X - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
XI - Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN;
XII - Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR.
O Conselho Estadual dos Direitos Animais – CEDA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com sede na Capital do Estado, tem por finalidade subsidiar e assessorar tecnicamente as Secretarias de Estado na regulamentação e execução das ações previstas na Política Estadual de Direitos Animais, estabelecer normas para a defesa dos Direitos Animais no Estado do Paraná, bem como atender demandas da sociedade em temas relacionados.
O CEDA possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva; e
III - Câmaras Temáticas.
As Câmaras Temáticas poderão instituir, a qualquer tempo, Grupos de Trabalho, mediante Resolução do CEDA, que definirá seu objetivo, prazo de duração e composição, conforme dispuser o Regimento Interno.
O Plenário é a instância decisória do CEDA, cabendo a ele discutir e deliberar sobre os assuntos concernentes aos Direitos Animais. Deve se reunir, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, com calendário estabelecido no início de cada gestão, e, extraoridariamente, quando se fizer necessário.
O Plenário tem a seguinte composição:
I - 01 representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
II - 01 representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
III - 01 representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED;
IV - 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
V - 01 representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
VI - 01 representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – SEDU;
VII - 01 representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social e da Cultura – SECC;
VIII - 01 representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
IX - 01 representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Paraná – IBAMA;
X - 01 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/PR;
XI - 01 representante do Conselho Regional de Biologia – CRBio-07;
XII - 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/PR;
XIII - 01 representante de Instituições Estaduais de Ensino Superior;
XIV - 09 (nove) representantes do terceiro setor, com atividade voltada à defesa e proteção animal e mais de dois anos de atuação comprovada.
§ 1.º Os representantes de que tratam os incisos I a XII serão designados por seus órgãos de origem.
§ 2.º O representante mencionado no inciso XIII será indicado pela Governadoria.
§ 3.º Os representantes de que trata o inciso XIV deverão manifestar interesse oficialmente, sendo a seleção entre os interessados feita considerando o seguinte:
I - quatro assentos ocupados pelas entidades com maior tempo de atuação; e,
II - cinco assentos ocupados mediante sorteio entre os demais.
§ 4.º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente.
§ 5.º O CEDA terá como Presidente o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, sendo o Vice-Presidente escolhido por votação entre seus membros, que representará o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 6.º As deliberações do CEDA serão consubstanciadas em resoluções que serão assinadas pelo Presidente.
§ 7.º A participação no CEDA, por todos os seus componentes será considerada prestação de serviço público relevante, não cabendo remuneração.
A Secretaria Executiva do CEDA será realizada por técnico da SEDEST ou do IAP, com formação na área e experiência com fauna, nomeado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo mediante ato administrativo próprio.
Compete à Secretaria Executiva dar apoio administrativo às atividades do CEDA, propiciando o seu adequado funcionamento.
As Câmaras Temáticas - CT tem como finalidade subsidiar o Plenário nas deliberações e decisões. As Câmaras Temáticas - CT tem como finalidade subsidiar o Plenário nas deliberações e decisões.
§ 1.º As CT têm caráter permanente, e podem ser constituídas por até 06 (seis) integrantes do Plenário.
§ 2.º O objetivo de cada Câmara Temática deverá estar explicitado no ato de sua criação.
§ 3.º Poderão ser chamados profissionais com experiência para participar de reuniões das CT a fim de discutir ou esclarecer sobre assuntos específicos.
§ 4.º Cada CT deverá indicar um coordenador e um relator, eleitos na sua primeira reunião, com mandato de dois anos.
Calendário de reuniões 2018
Calendário de reuniões 2019
Memória de reuniões 2019
LIVROS DE BEM-ESTAR ANIMAL
Link para download: http://grupoetco.org.br/formulario.html
O Bem-estar animal no Brasil e na Alemanha - Responsabilidade e Sensibilidade
Bem-estar animal: Com valor agregado nas cadeias produtivas de carnes
JULHO DOURADO
MÊS DO JULHO DOURADO
Conheça a Lei Nº 19472 de 2018 que promove a reflexão e realização de eventos sobre a saúde de cães e gatos e de alertar para a importância da prevenção de zoonoses
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Contato
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